- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LOCAL OPOSTOS POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso por apenas um dos litisconsortes desfaz o litisconsórcio, não se aplicando o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 em relação aos recursos posteriores. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.350.971/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgInt no AREsp 1.134.597/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 1.215.693/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2018; AgRg no AREsp 680.597/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/12/2017. 2. No caso dos autos, somente a Eletrobrás opôs embargos de declaração contra o acórdão em que foi dado provimento parcial às apelações desta e da Fazenda Nacional. Assim, desfeito o litisconsórcio passivo na instância ordinária, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para fins de interposição do recurso especial. 3. Considerando, portanto, o prazo de quinze dias para interposição do recurso especial, tem-se que o apelo raro da Eletrobrás está intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 777.784/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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