- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. REALINHAMENTO DO VOTO DO RELATOR. OMISSÃO NA EMENTA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Configurou-se a omissão apontada, pois a ementa não expressou o realinhamento do voto do relator, Ministro Herman Benjamin, com o voto-vista proferido pela Ministra Assusete Magalhães. 2. Acolhem-se os Embargos de Declaração para que Recurso Especial seja parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar que os juros compensatórios incidam, a partir da data da imissão na posse do imóvel, sobre o valor equivalente a 20% do valor depositado em Juízo. 3. A pretensão de aplicação do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano representa inovação recursal em relação às razões do Recurso Especial, o que não indica omissão no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos. (EDcl no REsp n. 1.657.577/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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