- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. TÓPICO RECURSAL REMANESCENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "a) Configurou-se a omissão apontada, pois a ementa não expressou o realinhamento do voto do relator, Ministro Herman Benjamin, com o voto-vista proferido pela Ministra Assusete Magalhães; b) Acolhem-se os Embargos de Declaração para que Recurso Especial seja parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar que os juros compensatórios incidam, a partir da data da imissão na posse do imóvel, sobre o valor equivalente a 20% do valor depositado em Juízo; e c) A pretensão de aplicação do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano representa inovação recursal em relação às razões do Recurso Especial, o que não indica omissão no acórdão embargado." 2. Não obstante a irrelevância para o resultado final do julgamento da causa, os Embargos de Declaração merecem prosperar parcialmente para que conste no relatório do acórdão ora embargado a correta referência à decisão lá embargada, conforme transcrição constante no voto condutor do presente acórdão. 3. Ademais, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.657.577/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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