JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL DE VALOR E PRAZO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Construtora Coccaro Ltda. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fundada no desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo para prestação de serviços de engenharia no empreendimento habitacional denominado Vila Andrade G, decorrente da Concorrência Pública n. 67/2008. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença dos juros moratórios, ocasionados por atraso nos pagamentos, no valor de R$ 5.424,27. III. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes, decidiu pela improcedência da pretensão destinada ao pagamento de correção monetária, bem como à alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora, por atraso nos pagamentos das faturas indicadas na inicial, considerando que, "na prova pericial produzida em Primeiro Grau, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, especificamente para identificar o valor devido em razão do pagamento extemporâneo efetuado pela requerida, o ilustre expert do Juízo expressamente consignou que: (...) consultando o referido doc. de fls. 170, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo I deste Laudo, constata-se que dos 36 (trinta e seis) pagamentos, efetuados, excetuando-se 7 (sete) que foram pagos antes do prazo de vencimento, os restantes 29 (vinte e nove), foram liquidados a menos de 30 dias após os seus vencimentos, concluindo-se, assim, pelo menos, não incidiriam atualização monetária, importando um valor de juros de R$14.354,08. Por outro lado, interpretando melhor o acordado, conforme cláusulas 11.9 e 12.5 do Contrato mãe, considerando-se prazo para a emissão de fatura, até o 10º dia útil após a medição, desenvolveu-se o Demonstrativo Anexo II, parte integrante deste Laudo, constatando-se que os atrasos foram menores, comparados com os da planilha de fls.170, chegando-se a um valor de juros de R$ 5.424,47". Segundo a Corte a quo, "quanto ao cálculo dos juros de mora por atrasos de pagamentos, por não ter nos autos e nem foi fornecido elementos convincentes quanto a datas de autorização para emissão de faturas, esta perícia adotou como data de vencimento, 30 dias após a sua emissão; quando a fatura foi emitida até quarenta dias após a medição correspondente, adotou-se como vencimento 40 dias da data da medição. É o que se depreende pela leitura da cláusula 11-9 do contrato de fls. 160". Desse modo, consignou o acórdão recorrido que, "diante da ausência de comprovação de atraso nos demais pagamentos, observando-se os parâmetros previstos no contrato celebrado entre as partes, tem-se (...) a procedência do pedido inicial somente em relação aos pagamentos das faturas em que efetivamente se identificou a extemporaneidade", pelo que "a pretensão recursal formulada pela autora não comporta acolhimento". Nesse contexto, a alteração deste entendimento - a fim de acolher a tese da recorrente de que o termo inicial do cômputo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos feitos em atraso é a data do adimplemento das parcelas - demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.529.237/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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