- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO PARA ATUAR NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por Juiz do Trabalho contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de subsídio, pela convocação para atuar junto ao TRT da 4ª Região. III. O Tribunal de origem decidiu a lide à luz de fundamento eminentemente constitucional - matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial -, bem como à luz de interpretação de Resoluções do CNJ e CJF, o que é inadmissível de revisão, em Recurso Especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de "norma federal", prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, a), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, AgRg no REsp 1.462.707/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.984/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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