JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
02/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL COMO JUIZ CONVOCADO. DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 2. O exame da apontada violação dos arts. 118 e 124 da Lei Complementar 35/1979, a fim de decidir que os magistrados convocados não fazem jus à diferença entre os subsídio recebido e aquele devido aos Desembargadores, exige a análise das Resoluções 07/2005 e 04/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.707/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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