JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973 diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - A entidade autárquica recorrente, na hipótese dos autos, atua como substituto tributário e, apenas recolhe as contribuições previdenciárias, que são destinadas aos cofres da União Federal, esta sim legitimada para figurar no pólo passivo da demanda, diante da qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. Assim, evidenciada a ilegitmidade da UFRPE é de ser reformada a decisão recorrida. Nesse sentido: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2010; REsp 1518772/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 247598/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 08/04/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.948/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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