- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em execução, que lhe move o Sindicato dos trabalhadores das Universidade Federais de Pernambuco, relativamente à contribuição previdenciária. II - Consoante exposto na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Universidade Federal atua como substituto tributário, ou seja, apenas recolhe as contribuições previdenciárias, que são destinadas aos cofres da União, esta sim legitimada para figurar no pólo passivo da demanda, diante da qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. Precedentes: AgInt no REsp 1608984/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; REsp 1518772/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2015; REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2010. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.434/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.