JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em execução, que lhe move o Sindicato dos trabalhadores das Universidade Federais de Pernambuco, relativamente à contribuição previdenciária. II - Consoante exposto na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Universidade Federal atua como substituto tributário, ou seja, apenas recolhe as contribuições previdenciárias, que são destinadas aos cofres da União, esta sim legitimada para figurar no pólo passivo da demanda, diante da qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. Precedentes: AgInt no REsp 1608984/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; REsp 1518772/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2015; REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2010. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.434/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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