JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expensão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 2. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação da rede ao patrimônio da concessionária, razão pela qual considerou como data incontroversa aquela indicada na conta de consumo de energia elétrica juntada aos autos, dado ser incontroverso que no referido momento a rede elétrica estaria inequivocadamente instalada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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