- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expensão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica" (AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.900/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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