- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Relator, Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que teria violado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que teria proferido decisão teratológica no julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.499.192/SP. Afirma que a decisão não foi devidamente fundamentada, bem como que não foi feita a correta análise de admissibilidade do seu recurso de Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ possui orientação de que não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia (MS 27.173/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12.5.2021). 3. No caso dos autos, não se constata ato teratológico, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança. Isso porque a decisão atacada está com idônea fundamentação. 4. Em sua fundamentação, consignou-se: "Não se apresenta omisso o acórdão embargado o qual considerou que o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Ressaltou, ainda, que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.759/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)
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