- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 304, C.C. O ART. 297, 304, C.C. O ART. 299, E 333 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que há provas idôneas para alicerçar a condenação. Portanto, a inversão do julgado, de forma a fazer prevalecer o pleito pela absolvição por insuficiência probante, demandaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas acostados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à alegação de que não houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação das penas-bases, no tocante aos vetores relativos às consequências e às circunstâncias do crime, a majoração das penas-bases foi suficientemente fundamentada em razão dos dados concretos, porquanto foram declinados elementos que emprestaram às condutas especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 3. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos é de: a) Art. 304, c.c. o art. 297, do Código Penal - 2 (dois) a 6 (seis) anos; e b) Art. 333 do Código Penal - 2 (dois) a 12 (doze) anos. Portanto, não se verifica desproporcionalidade na exasperação das penas-bases em, respectivamente, 9 (nove) meses e 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do mínimo legal, com esteio na valoração negativa dos multicitados vetoriais. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.754.966/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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