JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299, 304, C.C. O ART. 297, 304, C.C. O ART. 299, E 333 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERENDO A MAJORAÇÃO APENAS DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE E, ADEMAIS, INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 3. No que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente às consequências do delito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Carece de interesse o Recorrente quanto ao pleito de reconhecimento de bis in idem no cálculo das penas impostas porque as instâncias ordinárias teriam lançado mão dos mesmos fundamentos para aumentar a reprovabilidade atinente às circunstâncias e consequências dos crimes, porquanto o exame de tal argumento, conquanto tenha sido veiculado nas razões do apelo nobre, tornou-se despiciendo, tendo em vista que a valoração negativa do vetorial circunstâncias do crime foi afastada quando do redimensionamento das reprimendas de ambos os delitos. 5. Ademais, não há falar em bis in idem no tocante aos crimes previstos nos arts. 304, c.c. os arts. 297 e 333 do Código Penal, tendo em vista que as consequências foram julgadas em desfavor do Agravante porque uma instituição financeira estrangeira, a partir da conduta deletéria atribuída ao Acusado, foi mantida em erro e liberou vultosos recursos não adimplidos posteriormente, o que gerou prejuízos morais e financeiros tanto àquela quanto à estatal brasileira; e, no que concerne às circunstâncias dos crimes, sobressaem os fatos de o Réu ter contribuído para a ocultar, por quase 2 (dois) anos, a prestação de garantias indevidas, expondo a diretoria e funcionários e a própria estatal ao risco de descrédito; essa última, ainda, à possibilidade de ter que reparar o dano. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.754.966/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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