JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO REALIZADA A PEDIDO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, pois a ação originária contava com 4 réus e, posteriormente foi desmembrada em relação ao ora paciente, a fim de conferir maior celeridade ao seu julgamento. Ademais, verifica-se, da análise do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, que o pedido de desaforamento interposto pelo Ministério Público foi indeferido e a sessão do Júri foi marcada para o dia 13/11/2019. Todavia, a sessão plenária do júri não ocorreu, a pedido da própria defesa. 3. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima maior celeridade na realização do julgamento da sessão plenária do júri nos autos da Ação Penal n. 201800600784. (HC n. 483.775/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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