- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre da inércia da defesa para se pronunciar sobre a pretensão de desaforamento, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 3. Quando a demora na conclusão do processo é causada pela defesa, incide o disposto na Súmula 64 do STJ, 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC n. 72.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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