- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO QUE MENCIONA QUE O ACUSADO TRANSPORTAVA DROGA. MERO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR A NARRAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA TAL COMO DESCRITA NA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para constar a narração da conduta nos termos da denúncia. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.583.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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