- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INDFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há omissão. As questões referentes à fixação do regime inicial semiaberto e ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foram tratadas no acórdão embargado, em relação às quais foi considerada a existência de circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase de dosimetria, referente à grande quantidade de droga apreendida. 3. Além de não constar dos autos elementos suficientes para aferir o tempo de custódia cautelar do embargante, houve a indicação de motivação concreta para a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, motivo pelo qual despicienda é a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. 4. Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Evidenciada a existência de erro material no item 6 da ementa do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para fazer constar "nos termos do art. 44, III, do CP", em vez de "nos termos do art. 44, I, do CP". 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.428/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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