JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMAS 334 E 313/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 630.501/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." (TEMA 334/STF). 2. Ainda sobre o tema, igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE n. 626.489/SE, firmou a tese de que: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (TEMA 313/STF). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.631.021/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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