- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REVELIA (ART. 366 DO CPP) E CARTA ROGATÓRIA (ART. 368 DO CPP). FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ESPECIAL. SÚM. N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. No caso, a defesa, nas razões do especial, nada disse a respeito da suspensão do prazo prevista no art. 368 do CPP - carta rogatória - argumento amplamente debatido pelo Tribunal a quo, que afasta a suposta violação dos arts. 619 e 620 do CPP, e apto, por si só, a repelir o pretendido reconhecimento da prescrição. 3. Examinando os marcos interruptivos da prescrição taxativamente elencados no art. 117 do CP e as causas suspensivas ocorridas em função da determinação de expedição de carta rogatória (art. 368, CPP) e da citação editalícia (art. 366, CPP) , verifica-se que não houve o transcurso de lapso temporal superior a 12 (doze) anos, não havendo que se falar cm prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.374.691/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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