JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MARCO TEMPORAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016. NO CASO, TRATA-SE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o marco temporal para seu cabimento é a decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. No caso do agravo em recurso especial, trata-se da decisão de admissibilidade do recurso especial, que, na hipótese, foi publicada em 20.8.2018, o que faz jus à majoração aplicada. Assim, a decisão monocrática ora agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.935/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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