JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ENTENDER PELA AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI E A OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM ABORDADAS NO ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISSÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que "não houve cotejo analítico entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, tendo a parte recorrente se limitado a trazer argumentos jurídicos em apoio à sua tese, sem realizar a necessária comparação entre os julgados. Descumpriu-se, assim, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ." Ademais, "os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019). 2. O acórdão embargado decidiu que, "No que tange à alegada violação ao art. 384 do CPP, não procede a alegação de que o Tribunal a quo extrapolou a devolutividade do recurso ministerial. Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli, mas, sim, em emendatio libelli. A Corte paulista não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise, de modo a afastar a aplicação do concurso formal impróprio e fazer incidir o concurso material." Nada disso foi objeto de discussão tampouco decisão no aresto paradigma. 3. O acórdão embargado entendeu como legal a reforma da sentença promovida no acórdão da apelação, que decidiu pelo concurso material em detrimento do concurso formal impróprio, consignando inexistir diferença para o Réu. Já o acórdão paradigma, que sequer tangenciou essa questão, simplesmente manteve o não conhecimento do recurso especial, no ponto, fazendo incidir a Súmula n.º 7/STJ, mas explicitando o entendimento de que a reforma legislativa - que incorporou num só tipo legal aqueles previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal - passou a admitir, em tese, a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Há, pois, notória ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 4. Com a recente alteração do cenário jurídico em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC's 43, 44 e 54, deverá o interessado renovar seu pleito perante as autoridades responsáveis pela execução provisória da pena. 5. Agravo regimental desprovido. Petição de fl. 678 requerendo soltura não conhecida. (AgRg nos EAREsp n. 1.364.914/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
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