- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 04/12/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. ILÍCITOS PERPETRADOS PERANTE AUTORIDADES ESTADUAIS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (ADVOGADO). INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL (OAB). INSUFICIÊNCIA, ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se os crimes de falsidade ideológica e falsa identidade não resultaram em prejuízo efetivo a algum ente federal, tendo sido perpetrados perante autoridade policial estadual, não há falar em competência federal para o julgamento de tais ilícitos. 2. No que se refere à contravenção penal (exercício ilegal da profissão), a existência de interesse da Ordem dos Advogados do Brasil (autarquia federal) - extraída do fato de que o denunciado laborou como advogado, por dois anos, sem preencher as condições previstas em lei - é insuficiente para atrair a competência federal, pois a Constituição Federal (art. 109, IV), excluiu da competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais, circunstância que rechaça a competência federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da comarca de Taiobeiras/MG, o suscitado. (CC n. 167.929/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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