- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. COAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJpermitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada no âmbito da "Operação Alma Viva", na qual se apura um suposto esquema de venda de sentença. A custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o risco à instrução criminal, uma vez que há notícias de vazamento de dados do processo investigativo sigiloso. Além disso, os investigados estariam agindo de forma a ocultar/destruir provas, circunstâncias que, somadas a notícias de que uma testemunha teria se sentido coagida pelo agravante a prestar declarações em seu favor, revelam nítido intento de obstruir a instrução criminal. 5. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, há agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, originariamente a segregação preventiva foi decretada por conveniência da instrução criminal, o que restou preservado na decisão impugnada. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 684.639/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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