- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVAS E NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada no âmbito da "Operação Alma Viva", na qual se apura um suposto esquema de venda de sentença. A custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o risco à instrução criminal, uma vez que há notícias de vazamento de dados do processo investigativo sigiloso. Além disso, os investigados estariam agindo de forma a ocultar/destruir provas, circunstâncias que revelam nítido intento de obstruir a instrução criminal. Ademais, há referências a outros fatos graves relatados pela Corregedoria Nacional de Justiça bem como de pedido de instauração de procedimento investigativo e de outra ação penal, nos quais se apuram a prática de advocacia administrativa por parte do agravante. Outrossim, há apontamentos de que o recorrente, juntamente com outro investigado, teria agido, em outras ocasiões, da mesma forma da apurada em questão, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da custódia a fim de coibir a continuidade das práticas criminosas, preservando-se, assim, a ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito em apuração e o decreto prisional preventivo, uma vez que os investigados estariam atuando nos últimos meses no sentido de embaraçar as investigações, de modo a revelar a contemporaneidade da medida, que deve ser aferida não somente a partir da datas do fatos como também da existência de elementos atuais que indiquem riscos àquilo que se deve tutelar com a imposição da segregação. 6. A alegada ofensa a prerrogativas do agravante bem como a aventada negativa de acesso a documentos pleiteado pela defesa não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 684.790/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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