JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial que lhe foi apresentado. Precedentes. 3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido: AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019. 4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas por outra Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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