- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, segundo certidão de fls. 175, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe 18.6.2015 (quinta-feira) e considerada publicada no dia 19.6.2015 (sexta-feira). A fluência do prazo recursal teve início em 22.6.2015 (segunda-feira), findando em 6.7.2015 (segunda-feira). Contudo, a petição do Agravo em Recurso Especial só foi protocolizada em 14.7.2015, restando evidente a intempestividade do recurso. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade na desconsideração de petição protocolada na forma física, quando a norma do Tribunal exigia a interposição exclusivamente na forma eletrônica, ou vice-versa, devendo a parte recorrente, para não sofrer os efeitos da intempestividade, sanar o vício dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 996.101/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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