- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PADRÃO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.244.632/CE - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos - firmou a compreensão de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade." 3. Hipótese em que o instituidor do benefício com base no qual se postula a paridade pertence a quadro de pessoal diverso do DNER (Ministério dos Transportes), a saber, a Rede Ferroviária Federal, pelo que descabe falar em direito à equiparação com fulcro no aludido paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.659.930/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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