- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto" (RHC n. 68.875/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 9/6/2016). 3 No caso dos autos, a medida de afastamento cautelar do paciente das funções de auditor da Receita Federal não se mostra desproporcional ou desarrazoada, ao revés, é adequada e necessária, porquanto as condutas criminosas imputadas teriam sido praticadas de forma reiterada no exercício da função pública - teria recebido cerca de um milhão e meio de reais em dinheiro e bens derivados de fiscalização realizada em desfavor de uma empresa. Ainda, o denunciado "já foi alvo de outras investigações pela Polícia Federal relacionadas a crimes de violação de sigilo, extravio de documento, falsa comunicação de crime e lavagem de dinheiro. Além disso, EDEN tem contra si diversos procedimentos instaurados pela Corregedoria da Receita Federal, sendo de relevo mencionar a sindicância patrimonial, a qual apura a aquisição de diversos imóveis com pagamento de valores em espécie.". Medida cautelar devidamente fundamentada para conter o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC n. 513.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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