JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS POSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NA PRIMEIRA FASE, E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, NA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANTO AOS CRIMES REMANESCENTES. EVASÃO DE DIVISAS. NECESSIDADE DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - "O debate de teses jurídicas sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos probatórios considerados" (AgRg no REsp 1660053/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018). II - In casu, a sentença condenatória considerou desfavorável a circunstância judicial referente à culpabilidade não somente em virtude do longo lapso temporal (1997 a 2000), mas também em decorrência dos altos valores mantidos e movimentados no exterior pelos agravados, superiores a U$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares), bem como, no que se refere ao crime de sonegação fiscal, a continuidade delitiva, fixada a fração de 1/4, uma vez cometidas diversas infrações nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, o que está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes. III - É possível a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, ainda que tenha sido extinta a punibilidade pelo crime de associação criminosa, tendo outros corréus (Renata e Rodrigo) sido condenados por este delito em face da existência de outros crimes remanescentes, desde que comprovada a posição de liderança no cometimento de qualquer crime, como é o caso dos autos. IV - A ausência de análise, pelo acórdão recorrido, quanto à necessidade ou não de saldo remanescente superior e U$ 100.000,00 (Cem mil dólares), enseja a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate sobre a matéria, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de prequestionamento, que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.292.676/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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