JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. 1. É incabível reclamação perante este Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisão monocrática do Relator que, no Tribunal estadual, limitou-se a indeferir liminarmente a reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 988 do CPC/2015. 2. A reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com dispositivos processuais ou enunciado sumular que não se reveste de caráter vinculante, ou, como no caso, a pretexto de o ato judicial ser teratológico, especialmente quando a decisão reclamada nem sequer foi emanada de órgão colegiado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.621/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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