- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2006. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite reclamação ajuizada contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem que, por sua vez, indefere reclamação fundamentada na Resolução STJ n. 3/2006. 2. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC, o cabimento da reclamação sob o fundamento de que houve contrariedade a precedente vinculante desta Corte Superior exige o prévio esgotamento de instância, sob pena de se transformar a reclamatória em mero sucedâneo recursal. 3. Admitir novo ajuizamento de reclamação contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem no julgamento da reclamação proposta com fulcro na Resolução STJ n. 3/2006, além de contrariar o que está disposto no CPC, é retirar a utilidade do referido regulamento editado pelo STJ, estabelecendo um regime de impugnação complexo, moroso e incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. 4. Ainda que superada essa questão, observa-se que a parte reclamante não logrou demonstrar em que consistiu a suscitada contrariedade ao entendimento vinculante do STJ, evidenciando-se a existência de mero inconformismo quanto à interpretação do acervo probatório produzido na ação originária, em que se pretendia o reconhecimento da cobrança indevida por parte da fornecedora do serviço de energia elétrica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 38.056/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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