JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte ajuíza reclamação contra acórdão de Tribunal trabalhista sem alegar o descumprimento de alguma determinação expressa do STJ proferida em processo do qual fez parte. No entanto, esta Corte Superior não tem competência para, simplesmente, reformar decisão da Justiça Trabalhista. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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