JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A almejada anulação do processo, a aventada ausência de provas suficientes para a condenação do agravante e a pretendida redução da pena que lhe foi cominada já foram alvo de deliberação por esta colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do HC n. 541.742/PR, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova apreciação destas matérias por este Superior Tribunal de Justiça, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade da ação em apreço. Precedentes. 2. O critério para a constatação da reiteração de pedido é objetivo, impedindo-se o novo exame do tema quando em outro processo já foi analisando, sendo irrelevante, portanto, aferir se os profissionais que atuaram nos feitos são ou não os mesmos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.560/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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