- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 19/09/2018
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CPP, ART. 28). INVIABILIDADE DE OBJEÇÃO AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO (CPP, ART. 18). PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. 1. Em Sindicância instaurada para apurar supostos crimes por parte de Desembargador, vem pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da República, ante a inexistência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações. 2. No contexto descrito, descabe ao Tribunal contrariar a promoção ministerial que é vinculativa e, portanto, deve ser deferida. Precedentes. 3. A investigação de fato independente, que somente de maneira indireta relaciona-se com a investigação realizada no Superior Tribunal de Justiça, não justifica a declinação da competência para a Justiça Estadual de Primeiro Grau, e sim a remessa de cópias e documentos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, porém, a medida mostra-se infrutífera, uma vez que a própria sindicância realizada nesta Corte Superior já decorre de fatos anteriormente investigados no Juízo de Primeiro Grau, os quais abrangem aqueles que o Ministério Público Federal almeja sejam investigados com a remessa destes autos. 5. Pedido de arquivamento deferido, denegando-se o declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça Estadual de Primeiro Grau. (Sd n. 676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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