- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES ACOLHIDOS APENAS PARA FIXAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Verifica-se que houve omissão na decisão exarada, porquanto, apesar da procedência do Agravo Interno a favor dos Servidores, não houve menção expressa a respeito da definição dos ônus sucumbenciais. 3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe fixar os honorários advocatícios em 5% do proveito econômico da presente demanda. 4. Embargos de Declaração dos Servidores acolhidos apenas para fixar os honorários advocatícios em 5% do proveito econômico da presente demanda, mantendo-se inalterado, no mais, o resultado do julgamento embargado. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 524.435/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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