JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas não caracterizadas na espécie. 2. A inicial acusatória descreveu os supostos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias. Além disso, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sobretudo porque as vítimas identificaram o recorrente como um dos agentes que participaram da empreitada ilícita. 3. O exame da alegação defensiva demandaria ampla dilação probatória, em verdadeiro juízo de mérito sobre o envolvimento do acusado na ação criminosa, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 5. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta perpetrada - duplo homicídio tentado, mediante disparos de arma de fogo, em local de grande circulação de pessoas (estabelecimento comercial) -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 6. Por idênticas razões, a adoção de medidas alternativas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 107.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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