JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega a existência de certificação nos autos da presença de substabelecimento, dando poderes ao representante processual no momento da interposição do recurso. II - No caso dos autos, considerou-se que a petição de recurso especial veio desacompanhada da cadeia de procurações. III - De fato, a petição de recurso especial veio desacompanhada de procuração. Posteriormente, após ter sido negado seguimento ao recurso, juntamente com a petição de agravo em recurso especial, foi juntada aos autos certidão em que se atesta que "em 14 de novembro de 2014, portanto posteriormente à data de remessa, foi protocolizada petição de substabelecimento com reserva (C820668), na qual solicitou a habilitação dos advogados [...] (fl. 454)." IV - Considerando que o recurso especial foi interposto em 18.11.20015, ou seja, após a data em que houve a certificação da falta de juntada da procuração, é de ser reconhecido o cumprimento do dever de comprovação da representação processual. Assim, deve ser afastada a incidência do óbice do enunciado n. 115/STJ, a fim de que retornem os autos para julgamento do agravo em recurso especial. V - Embargos acolhidos para afastar a incidência do óbice do enunciado n. 115/STJ e determinar o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 969.267/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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