- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). VIOLAÇÃO AO ART. 2º, I, DA LEI 7.735/89, ARTS. 2º, 4º, I, E 6º DA LEI 6.938/81 E ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença proferida em mandado de segurança, a qual ordenou o desbloqueio do acesso da impetrante ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) e a interrupção de ato que suspendeu as atividades da empresa em razão da atuação ambiental discutida nos autos. 2. O acórdão recorrido decidiu que o bloqueio do acesso ao sistema DOF deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável a sua manutenção, indefinidamente, sem uma solução na via administrativa, impedindo o autuado de realizar suas transações comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal o bloqueio cautelar de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) em caso de infração ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º, I, da Lei 7.735/89, arts. 2º, 4º, I, e 6º da Lei 6.938/81, e art. 23 da Lei 12.016/2009, tidos pelas partes recorrentes por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões federais não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, nos arrazoados dos recursos especiais, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido regramento. 6. No recurso do Ministério Público Federal, foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula nº 13 desta Corte Superior, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da legalidade do bloqueio cautelar de acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 2.108.685/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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