- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA COORDENADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍCIOS NA FASE PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALCANÇAM O PROCESSO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com efeito, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. A partir da análise dos autos, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, que apontam para o envolvimento do paciente com os fatos investigados. Também merece destaque o fato de que, reconhecida a complexidade das investigações, especialmente pelo número de envolvidos, fica justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que o emprego de outros meios de investigação podem não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. 4. Neste caso, muito embora alegue que a presidência das investigações foi feita por pessoa sem atribuição para tanto, a defesa não demonstra de que modo esse fato teria trazido prejuízo ao ora paciente, o que impede o reconhecimento da nulidade, a teor do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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