- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES (SEM AS RESPECTIVAS ARMAS DE FOGO) EM CONTEXTO DE APREENSÃO DE DROGAS (34 GRAMAS DE CRACK E 3 GRAMAS DE MACONHA). QUANTIDADE NÃO DEMASIADA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, justifica-se a aplicação do princípio da insignificância ao caso de apreensão de diminuta quantidade de munições, na espécie - 3 (três) de uso restrito -, sem a respectiva arma de fogo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a quantidade de drogas apreendidas - 34 gramas de crack e 3 gramas de maconha -, que não é demasiada, não obsta a causa supralegal de exclusão da tipicidade material, notadamente diante da primariedade do Agravado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.583.955/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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