JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as providências do art. 319 do CPP, sujeitas a permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade. 2. A teor do art. 5°, § 2°, da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Medidas do art. 319 do CPP, assim como a prisão preventiva, não podem perdurar por prazo indefinido, sem preocupação de julgamento da ação penal o mais rápido possível. 3. O afastamento cautelar do cargo de prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático. 4. As medidas do art. 319 do CPP, dentre elas a suspensão do exercício da função pública, persistem por prazo exagerado, por mais de dois anos, sem que haja a mínima previsão para o julgamento da ação penal, a qual depende, ainda, de resolução de controvérsia sobre a competência penal. Está caracterizado o excesso de prazo não atribuível à defesa. 5. Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. (HC n. 476.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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