JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA À MAJORAÇÃO DA TAXA. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de procedimento demarcatório e de atualização do valor de taxa de ocupação cobrada. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos (fls. 64-65). No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao agravo nos próprios autos. II - Inicialmente considerou-se a desnecessidade de intimação dos interessadodss para alteração dos valores da taxa de ocupação nos termos do decidido no REsp 1.150.579 (fls. 317-323 e 339-344). Posteriormente considerou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que seria necessária a intimação dos interessados para o procedimento demarcatório (fls. 366-372). Taodavia, no acolhimento dos referidos embargos de declaração às fls. 366-372, fundamentou-se na ausência de impugnação, em apelação e no recurso especial. Considerou-se também que tal entendimento estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III - Em julgamento de agravo interno, manteve-se a decisão monocrática integrada pelos julgamentos dos embargos. O acórdão fundamenta-se no sentido de que incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Quanto a este acórdão não foram opostos embargos de declaração. IV - A parte embargante, ora agravante, suscita divergência jurisprudencial sobre os seguintes temas: a) não ocorrência da prescrição, invocando precedente da Primeira Turma no sentido de que se a parte não foi intimada pessoalmente sobre o procedimento administrativo demarcatório, mesmo tendo endereço certo, contra ela não corre a prescrição; b) necessidade de distinção entre a situação de majoração decorrente de atualização monetária daquela decorrente de reavaliação do valor do domínio pleno da taxa de ocupação, invocando precedente da Primeira Seção. V - Aponta, por fim, contrariedade aos arts. 3º, II e III e 26, caput, c/c o art. 28, § 5º e 44, da Lei n. 9.874/99, em razão da ilegal majoração da taxa de ocupação. VI - Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. Interposto, então, agravo interno. VII - A matéria relacionada à prescrição não foi prequestionada. Segundo o entendimento desta Corte, o prequestionamento é necessário inclusive para o conhecimento das matérias de ordem pública. Isso não foi objeto dos embargos de divergência. No acórdão, objeto dos embargos de divergência, embora haja citação de precedentes a respeito da prescrição quinquenal segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que o fundamento do acórdão é no sentido de que, além de ser inovação recursal, não houve o prequestionamento da matéria, tal como decidido nos embargos integrativos de fl. 368. Assim, a tese da ocorrência ou não de prescrição não foi analisada no acórdão embargado. Correta portanto a decisão de indeferimento dos embargos de divergência quanto a este ponto. XIII - Já a tese relacionada a nulidade do procedimento de alteração do valor da taxa também não foi objeto de análise no acórdão embargado, que somente tratou da inovação recursal relacionada à prescrição. A parte embargante não opôs embargos de declaração alegando omissão. IX - Portanto, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes desta Corte, pois as matérias alegadas como divergentes não foram objeto de julgamento no acórdão embargado, faltando-lhes a necessária similitude fática. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1631900/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 12/08/2019; AgRg nos EREsp 990.078/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 03/10/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.378.071/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCICA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação, alé…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/03/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação de lançamento de taxa e foro anual, com fundamen…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilid…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/10/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção,…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/08/2023

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC - REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP 1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular, em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.5…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.