- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA À MAJORAÇÃO DA TAXA. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de procedimento demarcatório e de atualização do valor de taxa de ocupação cobrada. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos (fls. 64-65). No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao agravo nos próprios autos. II - Inicialmente considerou-se a desnecessidade de intimação dos interessadodss para alteração dos valores da taxa de ocupação nos termos do decidido no REsp 1.150.579 (fls. 317-323 e 339-344). Posteriormente considerou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que seria necessária a intimação dos interessados para o procedimento demarcatório (fls. 366-372). Taodavia, no acolhimento dos referidos embargos de declaração às fls. 366-372, fundamentou-se na ausência de impugnação, em apelação e no recurso especial. Considerou-se também que tal entendimento estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III - Em julgamento de agravo interno, manteve-se a decisão monocrática integrada pelos julgamentos dos embargos. O acórdão fundamenta-se no sentido de que incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Quanto a este acórdão não foram opostos embargos de declaração. IV - A parte embargante, ora agravante, suscita divergência jurisprudencial sobre os seguintes temas: a) não ocorrência da prescrição, invocando precedente da Primeira Turma no sentido de que se a parte não foi intimada pessoalmente sobre o procedimento administrativo demarcatório, mesmo tendo endereço certo, contra ela não corre a prescrição; b) necessidade de distinção entre a situação de majoração decorrente de atualização monetária daquela decorrente de reavaliação do valor do domínio pleno da taxa de ocupação, invocando precedente da Primeira Seção. V - Aponta, por fim, contrariedade aos arts. 3º, II e III e 26, caput, c/c o art. 28, § 5º e 44, da Lei n. 9.874/99, em razão da ilegal majoração da taxa de ocupação. VI - Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. Interposto, então, agravo interno. VII - A matéria relacionada à prescrição não foi prequestionada. Segundo o entendimento desta Corte, o prequestionamento é necessário inclusive para o conhecimento das matérias de ordem pública. Isso não foi objeto dos embargos de divergência. No acórdão, objeto dos embargos de divergência, embora haja citação de precedentes a respeito da prescrição quinquenal segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que o fundamento do acórdão é no sentido de que, além de ser inovação recursal, não houve o prequestionamento da matéria, tal como decidido nos embargos integrativos de fl. 368. Assim, a tese da ocorrência ou não de prescrição não foi analisada no acórdão embargado. Correta portanto a decisão de indeferimento dos embargos de divergência quanto a este ponto. XIII - Já a tese relacionada a nulidade do procedimento de alteração do valor da taxa também não foi objeto de análise no acórdão embargado, que somente tratou da inovação recursal relacionada à prescrição. A parte embargante não opôs embargos de declaração alegando omissão. IX - Portanto, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes desta Corte, pois as matérias alegadas como divergentes não foram objeto de julgamento no acórdão embargado, faltando-lhes a necessária similitude fática. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1631900/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 12/08/2019; AgRg nos EREsp 990.078/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 03/10/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.378.071/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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