- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução objetivando o afastamento da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para extinguir a execução, ao fundamento de que "não ficou comprovado nos autos que o TAC foi integralmente descumprido" (fl. 714, e-STJ). 2. Mediante Embargos de Declaração, o recorrente solicitou que fosse analisada a tese de que cabia à parte recorrida comprovar que as obrigações definidas no Termo de Ajustamento de Conduta foram satisfeitas, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. Contudo, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de forma genérica, sem se pronunciar sobre as insurgências do recorrente. 3. Recurso Especial provido, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação do Ministério Público de que houve "negativa de vigência ao artigo 373, I e II, do CPC, ante indevida inversão do ônus da prova" (fls. 746-761, e-STJ). (REsp n. 1.814.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.