- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, diante do histórico criminal do agente. 2. No caso, são imputados ao paciente os delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção passiva, porque, segundo a exordial, fraudava o procedimento administrativo de suspensão de carteiras de habilitação de condutores que passavam os limites de pontuação estabelecido, mediante transferência indevida de Estado da Federação, utilizando endereços falsos, situação que ocorreu por 106 (cento e seis) vezes. 3. A medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o acusado, mesmo após ter sido exonerado do cargo de Gerente do DETRAN/MS, ao reassumir a função, continou a praticar as fraudes ora mencionadas, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4. "Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, ambas constatadas nas referências às circunstâncias fáticas, pois o paciente integra grupo criminoso atuante no DETRAN local, em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, SOBRETUDO CONTEMPORÂNEA, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, inclusive de reiteração de condutas, caso não tomadas medidas drásticas para sua interrupção, há prática repetida de crimes como corrupção ativa, passiva, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informação, bem como no fato de existir influência no órgão e tentativas de manipular e dificultar a colheita de prova, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (HC 466.553/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018). 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.