- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO CONFORME O JULGADO DESTA CORTE EM REGIME DOS REPETITIVOS (RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.012.903/RJ (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2008), abordando o tema em discussão, qual seja, a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o STJ consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos, o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6o., VII, b da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995 (EREsp. 643.691/DF, DJ 20.3.2006; EREsp. 662.414/SC, DJ 13.8.2007; (EREsp. 500.148/SE, DJ 1o.10.2007; EREsp. 501.163/SC, DJe 7.4.2008). 2. Percebe-se que a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com os julgados desta Corte Superior de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 3. Agravo Regimental dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.292.434/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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