- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 11/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP.1.012.903/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995. Acórdão recorrido no mesmo sentido que o embargado. Aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.159.709/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 11/3/2016.)
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