- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 211, STJ; E 284, STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, em processo de homicídio qualificado tentado submetido ao Tribunal do Júri. 2. A Corte local havia inadmitido o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ e n. 284, STF por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade com a jurisprudência, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao regime prisional. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação integral desses fundamentos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, entendimento posteriormente mantido pelo acórdão embargado ao negar provimento ao agravo regimental. 3. Nos embargos de declaração a defesa alega omissão quanto ao exame do argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula n. 7, STJ sob o enfoque de revaloração da prova, pleiteando, com efeitos infringentes, o afastamento da Súmula n. 182, STJ e o consequente prosseguimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar especificamente o argumento de que o agravo em recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ mediante alegação de revaloração de provas, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e específica o fundamento central do julgamento, consistente na ausência de dialeticidade recursal do agravo em recurso especial, ao concluir que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não se verifica omissão a sanar. 6. A decisão embargada destacou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único e exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 7. O colegiado registrou que a peça de agravo em recurso especial limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem enfrentar adequadamente todos os óbices fixados na decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), a deficiência de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula n. 284, STF) e a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 8. A conclusão pela falta de dialeticidade recursal, por configurar vício formal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, afasta a necessidade de aprofundar a distinção entre revaloração e reexame de provas em sede de Súmula n. 7, STJ, de modo que a alegação de omissão referente a esse ponto não procede. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício sanável pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente o vício formal de falta de dialeticidade recursal, tornando desnecessário o exame de teses relativas à distinção entre revaloração e reexame de provas para fins de aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 59; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.912.685/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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