- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 19/03/2026
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO. GUARDA E VISITAS DE MENOR. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se estão preenchidos os requisitos formais para a homologação da decisão estrangeira de divórcio, que também estabeleceu disposições relativas à guarda e visitas do filho menor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sem revisão do mérito da decisão estrangeira. 3. Os requisitos indispensáveis à homologação foram atendidos: instrução com decisão e documentos indispensáveis, traduzidos e apostilados, prolação por autoridade competente, citação válida conforme a lei do país de origem, trânsito em julgado e ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. 4. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou nos Estados Unidos da América há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. Precedentes. 5. A ausência de participação do Ministério Público no processo estrangeiro não constitui óbice à homologação, desde que os requisitos formais sejam atendidos e não haja afronta à ordem pública. 6. A decisão estrangeira que estabeleceu regime de guarda e visitas supervisionadas foi fundamentada em elementos fáticos apreciados pelo juízo competente, não cabendo a esta Corte revisitar o mérito dessas deliberações na via homologatória. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. (HDE n. 11.664/EX, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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