JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ, e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n. 7.032/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada decisão judicial fundamentada em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. 6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. 7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado, o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.196.574/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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