JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos. 6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A publicação de acórdão condenatório recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, e, transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.873.476/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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